- 1 -O prazo para a apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias.
- 2 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários membros, o instrutor, oficiosamente ou a pedido do arguido, pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 30 (trinta) dias.
- 3 -A não apresentação de defesa no prazo referido no número anterior não implica a confissão dos factos.
- 4 -A extinção do processo de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas é admissível até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo membro, no processo disciplinar cuja extinção se pretende, mediante a apresentação de documento comprovativo do pagamento da quotização ou taxas em dívida em causa.
Artigo 56.º — Prazo da defesa
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017