- 1 -As diligências requeridas pelo membro podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias.
- 2 -As testemunhas que não residam no lugar onde corre o processo, quando o membro não se comprometa a apresentá-las, podem ser ouvidas por solicitação de autoridade judicial.
- 3 -O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo membro.
- 4 -As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao membro para promoção da apresentação das testemunhas.
- 5 -O advogado do arguido, do denunciante, participante ou queixoso não pode estar presente.
- 6 -O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo membro.
- 7 -A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegue que das respostas resulta a sua responsabilização disciplinar perante a Ordem dos Enfermeiros.
- 8 -A testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
- 9 -Não pode acompanhar a testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.
- 10 -Finda a produção da prova oferecida pelo membro, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 59.º — Produção da prova oferecida pelo membro
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017