- 1 -Finda a fase de defesa do membro, o instrutor elabora, no prazo de 10 (dez) dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- 2 -A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 30 (trinta) dias.
- 3 -O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 5 (cinco) dias a quem deva proferir a decisão.
Artigo 60.º — Relatório final do instrutor
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017