- 1 -O membro e o participante podem interpor recurso hierárquico dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pela secção competente do Conselho Jurisdicional.
- 2 -O recurso interpõe-se diretamente para o Plenário do Conselho Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do aviso que publicitou a decisão disciplinar.
- 3 -À contraparte é concedido o direito de contraditório em igual prazo.
- 4 -Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.
- 5 -Recebido o recurso é nomeado relator.
- 6 -O recurso hierárquico suspende a eficácia da decisão condenatória, exceto quando o seu relator considere que, a sua não execução imediata, causa grave prejuízo aos interesses defendidos pela Ordem dos Enfermeiros.
- 7 -O Plenário do Conselho Jurisdicional pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o relator o não tenha feito.
- 8 -A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do denunciante, participante ou queixoso.
Artigo 70.º — Impugnação administrativa
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017