Se for concedida a revisão, a mesma é apensa ao procedimento disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 (dez) dias nem superior a 20 (vinte) dias para responder, por escrito, aos artigos de acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os demais termos do procedimento disciplinar devidamente adaptados.
Artigo 76.º — Tramitação
Vigente desde: 23/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2017