- 1 -O presente regulamento é imediatamente aplicável à ação disciplinar em curso em que ainda não tenha sido instaurado processo disciplinar, ou, quando instaurado não se tenha ainda notificado o membro visado para exercício da sua defesa.
- 2 -Nos procedimentos que se encontrem na fase do exercício da defesa pelo membro visado é o mesmo notificado, sendo-lhe concedido novo prazo para o seu exercício e sendo-lhe aplicado o procedimento previsto neste regulamento.
- 3 -Ao procedimento de averiguações que prossiga para procedimento disciplinar é imediatamente aplicável o presente regulamento.
- 4 -Para efeitos de prescrição são aplicáveis os prazos em vigor à data da prática do ato qualificado como infração disciplinar, salvo quando o prazo de prescrição previsto no presente regulamento seja mais favorável ao membro.
Artigo 85.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017