- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas previstas no capítulo VIII da tabela geral de taxas:
- a)As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por força da lei;
- b)As entidades referidas no n.º 2 do artigo 14.º, quando esteja em causa a realização de obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de edificações, que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários;
- c)As pessoas isoladas ou inseridas num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) ilíquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais, quando esteja em causa a realização de obras de construção de habitação própria e permanente ou a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva de habitação própria e permanente, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;
- d)As pessoas portadoras de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, quando esteja em causa a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva de habitação própria e permanente, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;
- e)Os bombeiros voluntários que preencham os requisitos cumulativos enunciados no artigo 3.º do regulamento municipal de atribuição de benefícios aos bombeiros voluntários do concelho de Silves, quando esteja em causa a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva de habitação própria e permanente, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;
- f)As entidades que realizem operações urbanísticas no âmbito da execução de contratos de desenvolvimento de habitação social ou de programas no domínio da política municipal de habitação social, que implique a construção de fogos destinados à habitação de custos controlados; e,
- g)As pessoas singulares ou coletivas que promovam operações urbanísticas integradas em iniciativas empresariais de interesse municipal que sejam objeto de contratualização com o Município de Silves e que impliquem o exercício de atividade económica relevante da qual resulte o desenvolvimento sustentável do concelho de Silves e que consistam no seguinte:
- i)Atividades económicas suscetíveis de serem consideradas inovadoras e/ou criativas;
- ii)Atividades económicas que contribuam para a diversificação do tecido empresarial;
- iii)Atividades económicas que tenham por base os produtos locais e a valorização da identidade do território municipal;
- iv)Atividades económicas que visem a produção e transformação de bens;
- v)Atividades económicas que contribuam para a criação de postos de trabalho;
- vi)Atividades económicas que contribuam para a valorização do património municipal ou sob gestão do Município de Silves, ou do património classificado ou em vias de classificação;
- vii)Atividades económicas que contribuam para a melhoria da qualidade do ambiente urbano; ou,
- viii)Atividades económicas que promovam a sustentabilidade ambiental, mediante a adoção de soluções que incrementem a eficiência energética, nomeadamente através da produção de energia a partir de fontes renováveis, ou que otimizem a utilização de recursos, especialmente os recursos hídricos.
- 2 -Não há lugar ao reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, quando a edificação construída ou intervencionada, totalmente ou parte dela, seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.
- 3 -Quando, dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização de edificações isentas de taxas urbanísticas, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que exclua a isenção, o Município de Silves pode promover a cobrança das taxas correspondentes.
- 4 -Os beneficiários da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do presente artigo estão obrigados:
- a)A manter o investimento por um período de 10 anos, contado da data da emissão da autorização de utilização da operação urbanística executada com isenção do pagamento de taxas urbanísticas;
- b)Fornecer, anualmente, ao Município de Silves os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações tributárias e contributivas;
- c)Cumprir todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade económica; e,
- d)Prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Silves necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da execução do contrato mencionado na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, nomeadamente no cumprimento dos objetivos e pressupostos dos projetos e das condições prévias de suporte ao reconhecimento da isenção do pagamento de taxas urbanísticas.
- 5 -Não estão sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas e de compensação:
- a)As obras de conservação, reabilitação, beneficiação, recuperação, reconstrução, alteração e ampliação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
- b)As operações urbanísticas que reabilitem, regenerem ou requalifiquem edificações, para as destinar a habitação, alojamento local, comércio e/ou serviços, nos centros históricos urbanos do concelho de Silves, delimitados em plano municipal de ordenamento do território ou por deliberação da Assembleia Municipal de Silves, ou em área de reabilitação urbana;
- c)As operações urbanísticas inseridas em projetos de polarização empresarial, tais como parques ou pólos empresariais de iniciativa privada ou municipal, incluindo aquelas em que o Município de Silves participe em associação ou parceria com outras entidades públicas ou privadas;
- d)As operações urbanísticas que assegurem um aumento da disponibilidade hídrica, por via da implementação de técnicas de retenção de água, designadamente através:
- i)Da renaturalização de linhas de água em espaço urbano, sempre que possível, devolvendo-lhes a natural capacidade de infiltração e recarga de aquíferos;
- ii)Da integração de zonas húmidas na gestão do ciclo urbano das águas pluviais, mediante a criação de lagos artificiais, bacias de retenção ou outros reservatórios que permitam a retenção, armazenamento e infiltração das águas pluviais; ou,
- iii)Da construção de pequenas barragens ou charcas para retenção de água destinada ao uso agrícola e/ou florestal.
- e)As operações urbanísticas que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis a pessoas com mobilidade condicionada.
- 6 -Beneficiam de redução das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas ou de compensação:
- a)Os jovens ou jovens casais, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, para a realização de obras de construção, alteração, ampliação ou reconversão de edificação para habitação própria e permanente - redução de 80 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
- b)As edificações que constituam respostas sociais para pessoas idosas, crianças na primeira infância e pessoas portadoras de deficiência e/ou doença, através de serviços e equipamentos adequados, cujo objetivo é garantir e privilegiar o apoio à família e a pessoas dependentes e vulneráveis - redução de 60 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
- c)As operações urbanísticas oneradas com a realização de trabalhos arqueológicos impostos pela administração municipal, regional e/ou nacional do património cultural - redução de 30 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
- d)As edificações que promovam a sustentabilidade ambiental, através do incremento da eficiência energética e conforto térmico do edificado, por uso de cortiça ou outros materiais reconhecidos como adequados para revestimento e/ou isolamento em paredes, pisos e/ou coberturas, numa percentagem mínima de 20 % da área de construção - redução de 50 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, devendo os factos geradores da redução serem comprovados em sede de tramitação do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, sob pena de pagamento da restante taxa;
- e)As edificações que promovam a sustentabilidade ambiental, através do incremento da eficiência energética e conforto térmico, aquando de edifício com projeto de desempenho energético "A" ou superior de acordo com o pré-certificado emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios - redução de 50 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, devendo os factos geradores da redução serem comprovados em sede de tramitação do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, sob pena de pagamento da restante taxa;
- f)As edificações que promovam a sustentabilidade ambiental, através do incremento da eficiência energética e conforto térmico, quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, a classe energética atribuída ao edifício seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios - redução de 50 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, devendo os factos geradores da redução serem comprovados em sede de tramitação do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, sob pena de pagamento da restante taxa;
- g)As edificações que promovam a sustentabilidade ambiental, através da adoção de padrões de auto consumo que incrementem a eficiência energética, quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, sejam instalados sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis em edifício, designadamente painéis fotovoltaicos para auto consumo com potência igual ou superior a 1,5 kWp por fração, sistemas de aquecimento central alimentados a biomassa e/ou bombas de calor geotérmicas para climatização - redução de 50 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, devendo os factos geradores da redução serem comprovados em sede de tramitação do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, sob pena de pagamento da restante taxa;
- h)As operações urbanísticas que integrem áreas verdes urbanas com o propósito de promover o conforto térmico em meio urbano, através da implementação de espaços verdes de dimensão superior à que resultaria do apuramento regulamentar das áreas de cedência para o domínio municipal, que integrem pavimentos permeáveis e áreas arborizadas com árvores de elevado porte, recorrendo preferencialmente a espécies autóctones, e sem que resulte comprometida a segurança dos cidadãos - redução de 50 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, devendo os factos geradores da redução serem comprovados em sede de tramitação do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, sob pena de pagamento da restante taxa;
- i)As operações urbanísticas em áreas classificadas como espaços de atividade económica delimitadas em planos municipais de ordenamento do território, que impliquem um investimento igual ou superior a (euro) 750.000,00 (Setecentos e cinquenta mil euros), e a criação de postos de trabalho, em número igual ou superior a 15 - redução de 20 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
- j)As operações urbanísticas relativas à instalação de estabelecimentos industriais, armazéns, explorações agrícolas ou unidades produtivas agropecuárias, bem como a sua alteração ou ampliação, que impliquem um investimento igual ou superior a (euro) 300.000,00 (Trezentos mil euros), e a criação de postos de trabalho, em número igual ou superior a 5 - redução de 20 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
- k)As operações urbanísticas relativas à instalação de empreendimentos turísticos no espaço rural - casas de campo, agro-turismo e hotéis rurais, bem como a sua alteração ou ampliação, que impliquem um investimento igual ou superior a (euro) 200.000,00 (Duzentos mil euros), e a criação de postos de trabalho, em número igual ou superior a 2 - redução de 15 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
- l)As operações urbanísticas relativas à instalação de outros empreendimentos turísticos, bem como a sua alteração ou ampliação, que impliquem um investimento igual ou superior a (euro) 2.000.000,00 (Dois milhões de euros), e a criação de postos de trabalho, em número igual ou superior a 50 - redução de 10 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
- m)As operações urbanísticas abrangidas pelo contrato referido no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - redução de 30 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas; e,
- n)Os edifícios geradores de impacte semelhante a operação de loteamento urbano, em que não haja lugar ao pagamento de compensação - redução de 20 % do valor relativo a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos.
- 7 -Os beneficiários da redução de taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas prevista na alínea a) do número anterior, que alienem a edificação destinada a habitação própria e permanente, dentro dos oito anos seguintes ao seu licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização, podem ser obrigados pelo Município de Silves a proceder ao pagamento do montante pecuniário da taxa alvo de redução.
- 8 -Os beneficiários da redução de taxas prevista nalguma alínea do n.º 6 do presente artigo devem prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Silves necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitiram o reconhecimento daquela redução.
- 9 -Os beneficiários das reduções de taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas previstas nas alíneas b) e i) a l) do n.º 6 do presente artigo devem apresentar anualmente, e durante o prazo máximo de dez anos, a prova documental do cumprimento das condições estipuladas naquelas alíneas.
- 10 -A não apresentação da prova referida no número anterior ou a verificação do não cumprimento das condições estipuladas nas alíneas b) e i) a l) do n.º 6 do presente artigo, nomeadamente a manutenção dos postos de trabalho criados, pode implicar a perda do direito à redução de taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, e a possibilidade do Município de Silves exigir o pagamento do montante pecuniário alvo de redução.
Artigo 16.º — Edificação e Urbanização
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021