- 1 -Quando se verifique que, na liquidação das taxas, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais, haverá lugar, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidatário, no prazo máximo de quatro anos e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município de Silves obriga o serviço liquidatário respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.
- 3 -No seguimento da realização da liquidação adicional oficiosa nos termos do número anterior, o devedor deve ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.
- 4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento dentro do prazo estabelecido implica a cobrança coerciva nos termos legais.
- 5 -O requerimento de revisão do ato de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for imputável ao próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas e encargos que a sua conduta tenha causado.
- 7 -Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, deve o serviço liquidatário, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi cobrada indevidamente.
- 8 -Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a (euro) 5,00, não haverá lugar à sua cobrança, nem à sua devolução.
- 9 -A introdução de alterações ou modificações no facto tributário, a pedido ou por influência do sujeito passivo, que impliquem um desagravamento ou a diminuição do valor das taxas devidas, não conferem qualquer direito à restituição de quantia cobrada.
Artigo 34.º — Revisão do Ato de Liquidação
Vigente desde: 13/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2021