- 1 -O pagamento em prestações de taxas pode ser autorizado, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente quando o requerente comprove que a sua situação económica não lhe permite o pagamento integral da dívida tributária de uma só vez, durante o prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 2 -O pedido de pagamento de taxas em prestações deve conter a identificação do requerente e da natureza da dívida, a indicação do número de prestações pretendido e dos motivos que fundamentam o pedido, e ser instruído com os documentos comprovativos dos fundamentos invocados.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total do montante em dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento faseado não pode implicar prestações de valor inferior a (euro) 15,00 (Quinze euros), não pode ir além de dezoito meses, e, consoante os casos, pode ficar condicionado à prestação de caução.
- 5 -O pagamento das taxas urbanísticas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação pode, por deliberação da Câmara Municipal de Silves, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará ou comunicação prévia, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do referido regime jurídico.
- 6 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida tributária, para instauração de processo de execução fiscal.
- 8 -Com exceção do disposto no n.º 5, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Silves autorizar o pagamento de taxas em prestações.
- 9 -Com exceção do disposto no n.º 5, exclui-se do âmbito de aplicação do presente artigo o pagamento das taxas devidas pela apresentação de comunicação prévia.
Artigo 41.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021