- 1 -Sem prejuízo do regime especial previsto na lei, as licenças, autorizações ou quaisquer outras pretensões que sejam objeto de pagamento de taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento, são requeridas mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos respetivos documentos instrutórios, quando for caso disso, e que deve conter:
- a)A identificação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, pela indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, e número de contribuinte fiscal;
- c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
- d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos; e,
- e)A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
- 2 -Cada requerimento só deve conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
- 3 -O requerimento pode ser entregue pessoalmente ou por carta, telefax, correio eletrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzido a escrito.
- 4 -Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos, aquela, sempre que exigível, é conferida pelos serviços recetores, através da exibição do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do signatário do documento.
Artigo 55.º — Formalidades dos Requerimentos
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021