- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco, ou outros materiais homologados por Lei.
- 2 -Nas inumações em caixões de zinco, ou outros materiais homologados por Lei, quem pretenda salvaguardar o direito previsto no n.º seguinte, deverá alterar as características herméticas do caixão através do corte do zinco, ou outros materiais homologados por Lei.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 4 -Caso tenha sido feita inumação em cova dupla a nova inumação só será permitida após ter decorrido o prazo de três anos da anterior inumação.
Artigo 22.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022