- 1 -É proibido o enterramento em sepulturas temporárias de caixões de zinco, ou outros materiais homologados por Lei, e de madeiras muito densas e dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.
- 2 -Caso tenha sido feita inumação em cova dupla a nova inumação só será permitida após ter decorrido o prazo de três anos da anterior inumação.
Artigo 21.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 01/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2022