- 1 -Os ossários obedecem aos mesmos preceitos regulamentados, como para qualquer inumação.
- 2 -Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendem restos mortais, predominantemente ossadas e cinzas.
- 3 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
- a)Comprimento: 0.76 m;
- b)Largura: 0.45 m;
- c)Altura: 0.45 m.
- 4 -Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
- 5 -Revestimentos: Os detentores da concessão podem aplicar na tampa do ossário fotografias, floreiras, vasos de dimensões adequadas ao espaço existente.
- 6 -A renovação anual da concessão deverá ser efetuada no prazo de 3 meses da data limite da concessão, com aviso prévio por parte do concessionário.
Artigo 23.º — Ossários
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022