Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 8.º — Regime aplicável
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022