- 1 -Consideram-se modos de inumação, as inumações em sepulturas perpétuas, em sepulturas temporárias, e em Ossários.
- 2 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, ou outros materiais homologados por Lei.
- 3 -Os caixões de zinco, ou outros materiais homologados por Lei, devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços permitir, a soldagem do caixão pode efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta de Freguesia do local donde partirá o féretro.
- 5 -Antes do definitivo encerramento, poderão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 9.º — Modos de inumação
Vigente desde: 01/04/2022
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