- 1 -Designar um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da atividade a desenvolver.
- 2 -Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver.
- 3 -Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamento e utensílios colocados ao dispor do voluntário.
- 4 -Garantir a formação específica para os voluntários.
- 5 -Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários.
- 6 -Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da atividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.
- 7 -A entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo Banco Local de Voluntariado, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao Banco Local de Voluntariado.
Artigo 12.º — Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras de Voluntariado
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023