As piscinas compreendem as edificações que incluam um ou mais tanques artificiais cobertos e/ou expostos ao ar livre, apetrechados para as atividades aquáticas derivadas da natação, recreio, lazer e modalidades afins, bem como as respetivas instalações de serviços anexos e complementares.
Artigo 30.º — Conceito geral
Vigente desde: 14/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2025