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- a)Praticar todos os atos legalmente cometidos ao Tesoureiro, nos termos do ponto 2.9 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)Dar cumprimento às normas do Sistema de Controlo no Sistema de Controlo Interno e demais normas financeiras aplicáveis;
- c)Arrecadar todas as receitas municipais, nos termos da lei e dos regulamentos municipais;
- d)Proceder à cobrança de receitas eventuais, emitindo os respetivos recibos de quitação;
- e)Receber transferências correntes e de capital destinadas ao Município;
- f)Efetuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
- g)Realizar o pagamento e proceder ao registo das ordens de pagamento, garantindo o cumprimento das condições legais e regulamentares;
- h)Liquidar juros de mora sempre que tal se revele legalmente exigível;
- i)Manter atualizados, devidamente organizados e salvaguardados os documentos e valores confiados à guarda da tesouraria;
- j)Assegurar que o numerário em caixa não ultrapassa o limite máximo fixado pelo órgão executivo;
- k)Controlar os fundos fixos e os documentos fiduciários, garantindo a realização de contagens físicas pelos responsáveis designados;
- l)Efetuar depósitos e levantamentos bancários mediante autorização competente;
- m)Assegurar a abertura de contas bancárias após deliberação do órgão executivo, garantindo a respetiva titularidade nos termos legalmente exigidos;
- n)Obter junto das instituições de crédito os extratos de todas as contas bancárias tituladas pelo Município;
- o)Registar, controlar e monitorizar todos os movimentos das contas bancárias municipais;
- p)Movimentar, em conjunto com o presidente da câmara ou vereador com competência delegada, os fundos depositados em instituições bancárias;
- q)Proceder à conciliação de todas as receitas cobradas com os respetivos registos, designadamente as provenientes de postos de cobrança;
- r)Elaborar os diários e resumos de tesouraria e remeter, com a regularidade definida, a informação e documentação de suporte ao setor de contabilidade;
- s)Colaborar com a unidade orgânica responsável pela área financeira na elaboração, validação e conferência dos documentos contabilísticos;
- t)Gerir meios e instrumentos de pagamento, incluindo cheques, transferências, ordens SEPA, cartões institucionais e outros instrumentos eletrónicos, assegurando o respetivo controlo e reconciliação;
- u)Administrar plataformas eletrónicas de pagamento, assegurando a integração dos movimentos nos sistemas contabilísticos e a comunicação de eventuais irregularidades;
- v)Receber, registar, controlar, manter sob guarda e restituir cauções e garantias financeiras prestadas ao Município, incluindo garantias bancárias e seguros-caução;
- w)Preparar e instruir processos de cobrança coerciva, articulando com os serviços jurídicos e com o órgão de execução fiscal, quando aplicável;
- x)Apoiar auditorias internas e externas, incluindo Tribunal de Contas, mediante disponibilização de documentos, mapas, extratos e demais informação financeira solicitada;
- y)Controlar valores selados, impressos numerados, vales, senhas e restantes documentos fiduciários sob responsabilidade da tesouraria;
- z)Identificar riscos operacionais associados à atividade da tesouraria, propondo medidas preventivas e corretivas, em articulação com os serviços de controlo interno e a unidade financeira.
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Artigo 17.º — Departamento Financeiro
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026