- 1 -O circuito da liquidação e cobrança de receitas destinadas aos cofres do Município, bem como as referentes a quaisquer outros fundos destinados a outras entidades em que sejam intervenientes os serviços municipais, inicia-se com a liquidação que dará origem à emissão da fatura sempre que aplicável.
- 2 -A liquidação consiste no apuramento do montante exato que a Câmara Municipal tem a receber de terceiros e a cobrança corresponde à entrada em cofre das receitas, sendo esta última assegurada, exclusivamente, pela tesouraria.
- 3 -Os serviços emissores de faturas são, nomeadamente, os seguintes:
- a)Serviço de contabilidade;
- b)Serviço de licenciamento de obras a particulares;
- c)Serviço de Pessoal;
- d)Serviço de educação;
- e)Balcão Único;
- f)Piscinas Municipais;
- g)Bombeiros Municipais;
- h)Loja do Montado;
- i)Delegações municipais.
Sem prejuízo de outros serviços que venham a ser criados.
- 4 -Compete ao dirigente do serviço que executa ou pratica o ato administrativo que determine a aplicação de taxas e tarifas municipais definir o responsável pela liquidação das mesmas. Periodicamente será efetuada pela DAFDES a verificação efetiva e aleatória os atos de liquidação. Este responsável deve proceder à operação de liquidação nos prazos legalmente aplicáveis e propor ao serviço de contabilidade que emita a correspondente faturação.
- 5 -O processamento da receita é realizado informaticamente de modo automático. A partir do sistema informático, diariamente é extraído um mapa resumo de toda a receita cobrada, a qual é conferida com o mapa resumo diário de tesouraria.
- 6 -Na cobrança de receitas virtuais serão previamente debitados ao Responsável da Tesouraria os recibos para cobrança, através do serviço municipal competente, após deliberação da Câmara Municipal.
- 7 -Em caso de cobrança por trabalhadores estranhos à tesouraria e em local diverso daquela, há a obrigatoriedade de depósito do produto da cobrança diariamente, podendo ser estabelecidos mecanismos de depósito automático.
- 8 -Os postos de cobrança são objeto de balanços periódicos, efetuados pelo Diretor da DAFDES ou por seu subordinado em quem delegue, e por cada posto de cobrança existe uma conta-corrente destinada ao registo e controlo das importâncias arrecadadas e entregues ou depositadas.
Artigo 11.º — Cobrança de Receitas e Outros Fundos
Vigente desde: 06/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2018