- 1 -Compete ao Serviço de Contabilidade a emissão dos cheques para pagamento de despesas efetuadas, sempre em função da ordem de pagamento e após conferência dos respetivos documentos de suporte.
- 2 -Os cheques deverão ser emitidos nominalmente e cruzados.
- 3 -Cabe ao Responsável da Tesouraria ou ao seu substituto a guarda dos cheques não preenchidos e dos cheques emitidos que tenham sido anulados, devendo neste caso, inutilizarem-se as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente. Quando se trate de cheques em trânsito cujo período de validade de seis meses terminou, a coordenadora técnica do serviço de contabilidade procede ao cancelamento junto da instituição bancária, registando-se contabilisticamente as regularizações.
- 4 -Em caso algum será permitida a assinatura de cheques em branco ou a emissão sem estar na presença do documento que suporte a despesa.
- 5 -Os cheques por emitir não podem conter nenhuma assinatura indispensável à respetiva movimentação.
- 6 -Os cheques emitidos que tenham sido anulados ficam à guarda do responsável pela tesouraria, inutilizando-se as assinaturas e arquivando-se sequencialmente por data de emissão e por banco.
Artigo 18.º — Emissão e Guarda de Cheques
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018