- 1 -O RCI é aplicável a todos os serviços municipais e é gerido e coordenado pelo órgão executivo, que o aprova e mantém em funcionamento assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanente.
- 2 -A aplicação do RCI terá sempre em conta a verificação do cumprimento:
- a)Da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de novembro e Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
- b)Do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro;
- c)Do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro;
- d)Do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, relativo ao regime jurídico da realização das despesas públicas e da contratação pública relativas à locação e aquisição de bens móveis e serviços;
- e)Do Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro que aprova o Código dos Contratos Públicos;
- f)Da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;
- g)Da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
- h)Da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro - Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, com a redação conferida pela Lei n.º 99/2015, de 2 de junho;
- i)Do Decreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho, que regulamenta a Lei n.º 8/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março;
- j)Da Lei n.º 53/2014 de 25 de agosto que estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal;
- k)Da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho - Lei geral do trabalho em funções públicas;
- l)Das Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção do Tribunal de Contas n.º 1/2010 de 7 de abril e de 7 de novembro de 2012.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 06/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2018