Controlo da capacidade de endividamento
- 1 -Para efeitos de controlo de tesouraria e do endividamento municipal são obtidos junto das instituições de crédito extratos de todas as contas que a autarquia é titular.
- 2 -A DAFDES deverá assegurar a elaboração de contas correntes com as instituições de crédito.
- 3 -A contração de qualquer empréstimo de curto, médio ou longo prazo deverá ser sempre obrigatoriamente precedida de consulta a, pelo menos, três (3) instituições de crédito.
- 4 -A proposta de decisão, a ser submetida à apreciação da Assembleia Municipal, deverá ser acompanhada de um mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município, bem como de um estudo comparativo das várias propostas recebidas, justificando os critérios e a razão da opção.
- 5 -A DAFDES deverá manter atualizada uma conta corrente para cada empréstimo de forma a assegurar que todos os procedimentos legalmente exigíveis são cumpridos.
- 6 -Os encargos da dívida resultantes da contratação de empréstimos devem ser conferidos antes do seu pagamento, nomeadamente na componente dos juros, após o que é emitida a respetiva ordem de pagamento.
- 7 -Sempre que seja efetuado o pagamento de amortização de capital ou juros, deve proceder-se à reconciliação da conta do empréstimo com o montante inscrito no documento bancário.
- 8 -No sentido de acompanhamento e controlo da capacidade financeira do Município de Coruche, deve a DAFDES elaborar relatório com a periodicidade das secções ordinárias da Assembleia Municipal onde seja dada ênfase à evolução das contas Dívidas a Terceiros, nomeadamente aos fornecedores e entidades financeiras.