- 1 -A Câmara Municipal cumpre atempadamente todos os compromissos decorrentes dos empréstimos, dos contratos e outras obrigações com fornecedores e prestadores de serviços, bem como todas as obrigações impostas por lei, que incluem as respeitantes a operações de tesouraria, designadamente, cobranças para o Estado, em especial, no que respeita às importâncias liquidadas, retidas ou descontadas para posterior entrega nos Cofres do Estado, cobranças para associações e sindicatos e cobranças para trabalhadores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, mensalmente será elaborado um plano de tesouraria que incluirá uma previsão dos recebimentos e dos pagamentos que ocorrerão durante esse período, pelo responsável do Serviço de Contabilidade.
- 3 -Na seleção dos pagamentos a efetuar, deverão respeitar-se por ordem sequencial:
- a)Os encargos obrigatórios ou decorrentes da lei;
- b)Os encargos assumidos e não pagos em exercícios anteriores, dando prioridade aos que têm prazos de vencimento mais antigos;
- c)os encargos assumidos durante o exercício corrente, dando prioridade aos que têm prazos de vencimento mais antigos.
Artigo 22.º — Plano de Tesouraria
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018