- 1 -As aquisições são feitas pelo Serviço de Compras, com base numa proposta de aquisição que se traduz numa requisição interna, acompanhada por orçamento. A aquisição por motivo do stock estar abaixo do stock de segurança ou por uma rutura de stocks no Armazém é efetuada através de requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços.
- 2 -As encomendas em curso devem ser evidenciadas no sistema informático, bem como as entregas parciais.
- 3 -A seleção de fornecedores, bem como todos os contactos referentes à negociação e estabelecimento de compromissos com os mesmos é feita exclusivamente pelo Serviço de Compras ou pelo Júri ou Comissão, consoante o tipo de procedimento de aquisição, atendendo a um dos seguintes critérios:
- a)O da proposta economicamente mais vantajosa para o Município;
- b)Unicamente o do mais baixo preço.
- 4 -A entrega das aquisições:
- a)É feita no Armazém;
- b)Ou é feita em obra, no caso de materiais de grande porte, dificilmente deslocáveis e quando se destinem a aplicação imediata em obras;
Sendo emitida uma guia de entrada, designada de nota de entrada, com numeração sequencial e atualizado o stock no sistema informático, após a receção física, quantitativa (contagem, pesagem e ou medição) e qualitativa e respetiva confrontação com as guias de remessa, ou fatura, e cópia da requisição externa, nas quais são opostas as assinaturas legíveis de quem as receciona.
- 5 -Quando não houver possibilidade de efetuar de imediato a conferência do número anterior, deve tal facto ser mencionado nos documentos respetivos, ficando os materiais sujeitos a posterior conferência.
- 6 -Sempre que seja necessário proceder à aquisição de bens não armazenáveis ou à prestação de serviços que não podem ser satisfeitos pelos diversos serviços municipais, deverá o serviço requisitante proceder à respetiva solicitação, emitindo para o efeito um pedido de autorização de despesa (PAD), devidamente confirmada pelo respetivo responsável, preferencialmente por meio informático.
- 7 -O PAD deverá possuir impreterivelmente despacho de concordância, em relação à necessidade e oportunidade de aquisição desses mesmos bens ou serviços por parte de quem possua competência para autorização da despesa.
- 8 -O PAD deverá conter ainda os seguintes elementos:
- a)Identificação da necessidade de realização da despesa e, sempre que se justifique, a sua fundamentação;
- b)Identificação e especificações técnicas dos bens ou serviços que se pretendem adquirir;
- c)Estimativa do custo dos bens ou serviços;
- d)Sugestão sobre o código do plano constante nas Grandes Opções do Plano, onde se insere a aquisição e classificação(ões) económica(s) respetiva(s);
- e)Identificação dos requisitos técnicos na seleção do fornecedor, se os houver;
- f)Tipo de contrato (empreitada de obras públicas/concessão de obras públicas/concessão de serviços públicos/locação ou aquisição de bens moveis ou aquisição de serviços);
- g)Tipo de procedimento (ajuste direto (simplificado, convite a uma entidade, convite a várias entidades)/concurso público ou outro);
- h)Em caso de necessidade de elaboração de um caderno de encargos, o mesmo, sempre que possível, deve acompanhar a respetiva informação;
- i)Sugestão dos critérios e subcritérios de adjudicação e ponderação dos mesmos;
- j)Calendarização do compromisso.
- 9 -Após a receção do PAD, a Subunidade Orgânica de Aprovisionamento e Contratação verifica a sua conformidade nomeadamente no que diz respeito aos pontos mencionados no número anterior. Em caso de dúvidas ou falta de elementos será solicitado esclarecimento ao serviço requisitante.
Artigo 23.º — Aquisições e Entradas em Armazém ou Economato
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018