- 1 -O inventário e cadastro do Imobilizado Corpóreo municipal compreende todos os bens de domínio privado, disponível e indisponível, de que o Município de Coruche é titular e todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.
- 2 -Para efeitos da presente norma consideram-se:
- a)Bens de domínio privado - bens imóveis, móveis e veículos que estão no comércio jurídico-privado e que o Município utiliza para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas ou que se encontram cedidos temporariamente e não estão afetos ao uso público geral;
- b)Bens de domínio público - os bens do Município ou sob administração deste, que estão afetos ao uso público e não estão no comércio jurídico-privado, por natureza, insuscetíveis de apropriação individual devido a sua primacial utilidade coletiva e que qualquer norma jurídica os classifique como coisa pública.
- 3 -Estão sujeitos a inventário e cadastro os bens referidos nos números anteriores, bem como o Imobilizado Incorpóreo, Investimentos Financeiros e os Títulos Negociáveis.
- 4 -Considera-se imobilizado corpóreo, os bens materialmente acabados que apresentem durabilidade, que se presuma terem vida útil superior a um ano, que não se destinem a serem vendidos, cedidos ou transformados no decurso normal da atividade municipal, quer sejam da sua propriedade ou estejam sobre sua administração e controlo.
- 5 -Considera-se imobilizado incorpóreo os imobilizados intangíveis, nomeadamente direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.
- 6 -As fichas de inventário de imobilizado e de títulos são mantidas permanentemente atualizadas no Serviço do Património, devendo ser realizadas, trimestralmente e pelo responsável da Serviço de Contabilidade, reconciliações entre os registos das fichas de inventário de imobilizado e os registos contabilísticos, quanto aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas.
- 7 -Os bens do ativo imobilizado são sujeitos a verificação física e respetiva conferência com os registos pelo responsável do Serviço do Património, sempre que se mostre pertinente, procedendo-se prontamente às regularizações a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.
- 8 -Em janeiro de cada ano, o Serviço do Património procederá ao inventário anual e enviará um inventário patrimonial atualizado, a cada chefe ou responsável de divisão, composto por folhas de carga correspondentes aos gabinetes, serviços, secções, setores ou salas segundo a estrutura física onde se localizam os bens, com discriminação dos bens aí colocados, a fim de o mesmo ser devidamente subscrito pelos responsáveis a quem os bens estão afetos, após a sua conferência.
- 9 -As viaturas, as máquinas e os equipamentos são objeto de controlo de utilização e funcionamento e encontram-se perfeitamente identificados os responsáveis pelos bens, cometendo-se ao encarregado pelo serviço de transportes a conferência dos mesmos.
- 10 -As chaves dos bens imóveis do Município ficarão com o responsável por cada bem.
- 11 -As alterações identificadas a nível do inventário devem originar as competentes alterações das apólices de seguro visando a salvaguarda dos bens.
Artigo 27.º — Regras sobre a Inventariação
Vigente desde: 06/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2018