- 1 -Em situações que tenham riscos associados e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, podem ser constituídas provisões, designadamente, para aplicações de tesouraria, para cobranças duvidosas, para depreciação de existências, para obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, de acidentes no trabalho e de doenças profissionais, para depreciação de existências e para investimentos financeiros, pelo valor adequado, tendo em conta as necessidades reais.
- 2 -Compete à Câmara, decidir sobre a constituição, reforço ou anulação de provisões, com base nos elementos fornecidos, atendendo aos princípios contabilísticos da especialização e da prudência e às regras específicas constantes no POCAL para cada provisão.
Artigo 31.º — Provisões
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018