- 1 -A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pela Assembleia Municipal mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nos números 2 a 4;
- 2 -No início de cada exercício, o resultado do exercício anterior é transferido para a conta 59 «Resultados Transitados» e caso haja saldo positivo nesta conta, o seu montante pode ser repartido da seguinte forma:
- a)Reforço do património;
- b)Constituição ou reforço de reservas.
- 3 -É obrigatório o reforço do património até que o valor contabilístico da conta 51 «Património» corresponda a 20 % do ativo líquido.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constituir-se o reforço anual da conta 571 «Reservas legais», no valor mínimo de 5 % do resultado líquido do exercício.
- 5 -As doações devem estar contabilizadas adequadamente na conta 576 «Doações» ou 577 «Reservas decorrentes da transferência de ativos», consoante os casos, implicando a inventariação respetiva do ativo doado à Câmara Municipal, ou do abate do ativo doado pela Câmara Municipal, para além das demais disposições legais aplicáveis em matéria de competências, em particular o artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 32.º — Fundos Próprios
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018