- 1 -O MPGTG estabelece os detalhes de caráter procedimental associados ao funcionamento do sistema integrado e à operação das infraestruturas que o integram.
- 2 -O MPGTG deve, nomeadamente, integrar as seguintes matérias:
- a)Critérios de operação da RNTIAT no dia gás, nomeadamente limites admissíveis para as variáveis de controlo e segurança a registar na operação das infraestruturas da RNTIAT, bem como as metodologias para a sua monitorização.
- b)Procedimentos a adotar pelos agentes de mercado para informar o GTG, da utilização pretendida da RNTIAT, nomeadamente procedimentos de nomeação e renomeação para as interligações internacionais e para os pontos relevantes referentes às ligações da RNTG ao terminal de GNL e ao armazenamento subterrâneo.
- c)Procedimentos a adotar pelos agentes de mercado relativamente à apresentação, retirada e alteração das notificações de transação de gás na zona de compensação.
- d)Procedimentos relativos à compensação da rede de transporte, nomeadamente definição de ações de compensação, serviços de compensação e respetivas ordens de mérito desses serviços.
- e)Elaboração do Programa de Operação da RNTIAT tendo como base a capacidade atribuída nos processos de nomeação, as notificações de transação no VTP e os serviços de compensação disponíveis, bem como as modificações ao referido programa em virtude de renomeações, transações de gás no VTP e mobilização de serviços de compensação.
- f)Critérios de seleção dos agentes de mercado obrigados a apresentar nomeações com discriminação horária.
- g)Mecanismo de disponibilização dos serviços de flexibilidade do linepack.
- h)Critérios e procedimentos para a constituição e manutenção de existências de gás de operação tendo em vista a realização do balanço residual,
- i)Metodologia de cálculo dos encargos de compensação.
- j)Metodologia de imputação de receitas ou encargos de neutralidade.
- k)Metodologia para a gestão de informação associada à operação das infraestruturas da RNTIAT, designadamente a troca de informação entre operadores das infraestruturas e o GTG, bem como entre este e os agentes de mercado.
- l)Metodologia a aplicar no apuramento dos balanços diários e desequilíbrios diários iniciais e finais.
- m)Tipificação de incidentes passíveis de restringir a capacidade efetiva das infraestruturas da RNTIAT.
- n)Planos de Atuação no âmbito da operação em situações de contingência.
- o)Planos de reposição do fornecimento de gás.
- p)Formato e conteúdo das Instruções de Operação.
- q)Metodologia para os protocolos de comunicação a adotar no âmbito da operação das infraestruturas da RPG.
- r)Procedimentos relativos à gestão da trasfega de GNL.
- s)Metodologia para a elaboração do Plano Anual de Manutenção da RNTIAT e do Plano de Indisponibilidades da RNTIAT.
- t)Regras relativas à operacionalização do mercado secundário de direitos de utilização da capacidade.
- u)Recolha, registo e divulgação da informação relativa a todos os aspetos associados a repartições, balanços e desequilíbrios, designadamente no relacionamento do GTG, operadores das restantes infraestruturas e operadores de mercado com os agentes de mercado.
- v)Requisitos para a habilitação dos agentes de mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, bem como as condições de suspensão ou cessação dessa habilitação.
- w)Informação a tornar pública pelo GTG a respeito de factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços.
- x)Processo e critérios a aplicar nas repartições.
- y)Procedimentos destinados a preservar a confidencialidade da informação comercialmente sensível.
- 3 -O MPGTG é aprovado por ato da ERSE, considerando as propostas técnicas do GTG e ouvidas as entidades a quem se aplica.
- 4 -A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do GTG, pode proceder à alteração do MPGTG ouvindo previamente as entidades a quem este manual se aplica, nos prazos estabelecidos pela ERSE.
- 5 -O GTG deve disponibilizar a versão atualizada do MPGTG a qualquer utilizador, nomeadamente na sua página da Internet.
- 6 -Cabe ao GTG a aplicação e a implementação das disposições e medidas referidas no MPGTG considerando-se de cumprimento obrigatório.
- 7 -As entidades a quem se aplique o MPGTG devem cumprir as suas disposições, designadamente, prestando ao GTG toda a informação com impacto na operação da RNTIAT e na coordenação de indisponibilidades.
Artigo 10.º — Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021