- 1 -As comunicações no âmbito da operação da RNTIAT devem ser efetuadas em língua portuguesa, excetuando as situações em que o interlocutor não é um interveniente no SNG ou caso seja um operador de uma infraestrutura com a qual a RNTG se encontra interligada.
- 2 -Todas as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do GTG devem ser objeto de gravação e ficar disponíveis durante um período de um ano, sendo posteriormente apagadas de forma permanente.
- 3 -As comunicações relevantes relacionadas com a operação da RNTIAT devem ser objeto de registo utilizando o suporte e formato acordados, constantes do MPGTG.
- 4 -As comunicações relevantes no âmbito da operação da RNTIAT incluem as seguintes matérias:
- a)Nomeações e renomeações submetidas pelos agentes de mercado aos operadores da RNTIAT e GTG.
- b)Fornecimento de informação por parte do GTG aos agentes de mercado sobre quantidades confirmadas.
- c)Prestação de informação por parte do GTG aos agentes de mercado, a ocorrer no dia gás D-1, sobre as previsões dos consumos com medição não diária relativas a cada dia gás D.
- d)Prestação de informação por parte do GTG aos agentes de mercado, a ocorrer no dia gás D, sobre as atualizações dos fornecimentos e consumos com medição intradiária relativas a cada dia gás D.
- e)Prestação de informação por parte do GTG aos agentes de mercado relativamente ao apuramento de fornecimentos e consumos do dia gás D, a ocorrer após o dia gás D.
- f)Prestação de informação sobre o Programa de Operação da RNTIAT para o dia gás, envolvendo o GTG e os operadores das infraestruturas do SNG.
- g)Instruções de operação, emitidas pelo GTG.
- h)Avisos recebidos pelo GTG, designadamente sobre as seguintes matérias:
- i)Comissionamento de equipamentos.
- ii)Testes funcionais.
- iii)Funcionamento em regimes especiais.
- iv)Indisponibilidades.
- v)Intervenções na RNTIAT ou interligações.
- i)Comunicações de ocorrências emitidas pelo GTG, pelos operadores das infraestruturas da RNTIAT, pelos operadores das redes de distribuição, pelos agentes de mercado ou pelo operador da rede interligada.
- j)Informações emitidas pelas entidades abrangidas pela aplicação do presente regulamento, destinadas à comunicação de factos relevantes para a operação da RNTIAT.
Artigo 25.º — Comunicações associadas à operação da RNTIAT
Vigente desde: 14/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021