- 1 -A transação de gás entre agentes de mercado nas infraestruturas da RNTIAT deve ser comunicada mediante notificações de transação apresentadas ao GTG.
- 2 -A notificação de transação deve indicar, pelo menos, as seguintes informações:
- a)O dia gás referente à transação;
- b)A identificação dos agentes de mercado intervenientes;
- c)O tipo de notificação: alienação ou aquisição;
- d)A quantidade da notificação, que deverá ser expressa em kWh/d para as notificações diárias, ou, caso estejam implementadas obrigações intradiárias nos termos do Artigo 42.º, em kWh/h para as notificações horárias.
- 3 -As quantidades objeto de notificações de transação devem ser validadas nos termos do MPGTG e, após validação, em função do tipo de notificação, serem atribuídas à carteira de compensação como um consumo ou fornecimento, respetivamente para notificações de alienação ou de aquisição.
- 4 -As notificações de transações podem ser efetuadas por entidades terceiras que atuem em nome dos agentes de mercado, após reconhecimento prévio pelo GTG.
- 5 -O GTG deve minimizar o tempo de processamento das notificações de transação o qual não deverá ter uma duração superior a trinta minutos, podendo, nos casos em que tal não tenha implicações no apuramento de desequilíbrios diários, ter uma duração máxima de duas horas.
- 6 -Os prazos para apresentação, retirada e alteração das notificações de transação devem ser definidos no MPGTG, e devem permitir que os agentes de mercado possam apresentar notificações de transação em função da data para a qual a referida notificação produz efeitos.
Artigo 32.º — Notificação de transações e atribuições
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021