- 1 -O GTG é responsável por realizar ações de compensação que garantam a operação da RNTG dentro dos seus limites operacionais.
- 2 -O GTG deve realizar ações de compensação mediante a compra ou venda de produtos normalizados de curto prazo numa plataforma de negociação e/ou recorrer a serviços de compensação, conforme o estabelecido nos termos do Regulamento (EU) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014.
- 3 -Durante a realização de ações de compensação, o GTG deve tomar em consideração os seguintes princípios:
- a)As ações de compensação devem ser realizadas de forma não discriminatória;
- b)As ações de compensação devem contribuir para uma gestão económica e eficiente da RNTG.
Artigo 33.º — Compensação operacional de RNTG
Vigente desde: 14/04/2021
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