- 1 -O GTG pode contratar serviços de compensação nas situações em que os produtos normalizados de curto prazo não proporcionem a resposta necessária para manter a RNTG dentro dos seus limites operacionais ou na ausência de liquidez no comércio de produtos normalizados de curto prazo.
- 2 -O recurso a serviços de compensação deve observar os seguintes aspetos:
- a)O custo estimado e o tempo de resposta dos serviços de compensação face aos produtos normalizados de curto prazo disponíveis;
- b)As eventuais restrições geográficas que possam impactar nas ações de balanço;
- c)O impacto dos serviços de compensação na liquidez do mercado grossista de gás de curto prazo.
- 3 -Os serviços de compensação devem ser adquiridos com base em regras de mercado ou, em alternativa, através de procedimentos transparentes e não discriminatórios, competindo à ERSE aprovar as condições de aquisição dos serviços de compensação e supervisionar o estrito cumprimento dos mesmos.
- 4 -Os serviços de compensação deverão ter o prazo máximo de um ano, podendo o prazo ser prolongado mediante aprovação da ERSE.
- 5 -O GTG deve elaborar, com uma periodicidade máxima de um ano, um relatório analisando a utilização de serviços de compensação, comparando os benefícios decorrentes do recurso a produtos normalizados de curto prazo face ao recurso a serviços de compensação, indicando a proposta da melhor solução para os anos seguintes.
- 6 -O relatório referido no número anterior, o qual inclui a proposta para os anos seguintes, deve ser remetido à ERSE e fica sujeito a consulta das partes interessadas.
- 7 -O GTG deve publicar anualmente na sua página de internet informação relativa a serviços de compensação adquiridos e respetivos custos.
Artigo 34.º — Serviços de compensação
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021