- 1 -Para além dos produtos normalizados de curto prazo e serviços de compensação, o GTG dispõe do linepack para, em base intradiária, gerir o encontro entre a oferta e a procura de gás na RNTG, garantindo a sua operação dentro dos limites operacionais.
- 2 -O linepack comporta um volume de gás, designado por gás de operação, o qual deve refletir, no mínimo, os seguintes aspetos:
- a)Dimensões e topologia da RNTG;
- b)Quantidades de gás veiculadas;
- c)Pressões nos pontos de entrada da RNTG, nos pontos de entrega às redes de distribuição e nos pontos de entrega aos clientes finais ligados diretamente à rede de transporte;
- d)Pressões e temperaturas características da operação da RNTG.
- 3 -O GTG deve elaborar estudos para a determinação das quantidades de energia associadas ao linepack, remetendo os mesmos à ERSE, para aprovação.
- 4 -O GTG deve atualizar os estudos referidos no número anterior, sempre que ocorram intervenções na RNTG que o justifiquem, como por exemplo a entrada em exploração de novos troços da rede de transporte, ou quando se verifiquem alterações significativas das suas condições de exploração, nomeadamente as motivadas por integração de novos pontos de fornecimento ou entrega de gás ou alterações significativas nos pontos existentes.
- 5 -Na eventualidade em que, por razões de natureza operacional, o GTG entenda que a quantidade de gás de operação é insuficiente para salvaguardar a segurança e disponibilidade das infraestruturas da RNTIAT no período intradiário, a ERSE poderá, mediante solicitação fundamentada do GTG, autorizar a extensão do gás de operação para além do linepack.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o GTG não poderá estender as quantidades de gás de operação para além das quantidades equivalentes à procura média diária a satisfazer pela RNTG, devendo a metodologia adotada para a determinação da procura media diária ser estabelecida no MPGTG.
- 7 -As condições para a constituição e manutenção do gás de operação, bem como os procedimentos detalhados relativos à sua mobilização, devem ser estabelecidos no MPGTG.
- 8 -Os custos com a constituição, manutenção e mobilização do gás de operação devem tornados explícitos pelo GTG, de acordo com regras e metodologias a estabelecer no MPGTG, cabendo à ERSE definir o método de alocação desses custos.
Artigo 35.º — Linepack e gás de operação
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021