- 1 -As perdas e autoconsumos nas infraestruturas do SNG podem ser compensadas diretamente pelo GTG e/ou operadores das infraestruturas no exercício da compensação operacional das respetivas infraestruturas ou podem ser compensadas em espécie pelos agentes de mercado.
- 2 -Caso as perdas e autoconsumos sejam compensadas pelo GTG e/ou operadores das infraestruturas, o gás utilizado para o efeito é contabilizado nas existências de gás de operação, nos termos do artigo anterior, devendo os procedimentos aplicáveis à compensação de perdas e autoconsumos nas infraestruturas ser objeto do MPGTG.
- 3 -Caso as perdas e autoconsumos sejam compensadas pelos agentes de mercado utilizadores das infraestruturas é aplicável o disposto RARII.
Artigo 36.º — Perdas e autoconsumos
Vigente desde: 14/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021