- 1 -Tendo como finalidade fomentar a liquidez do mercado grossista de gás de curto prazo, a ERSE poderá conceder ao GTG um incentivo para que este realize de modo eficiente as ações de compensação ou para que maximize a realização de ações de compensação com recurso a produtos normalizados de curto prazo.
- 2 -A concessão de um regime de incentivos previsto no número anterior, deve ser antecedida de uma consulta prévia aos interessados, promovida pela ERSE observando os seguintes aspetos:
- a)O desempenho do GTG;
- b)Os meios ao dispor do GTG para manter a RNTG dentro dos seus limites de operacionalidade;
- c)A responsabilização das partes envolvidas;
- d)A sua adequabilidade ao mercado grossista de curto prazo de gás;
- e)A forma de supervisão a que o regime de incentivos é sujeito por parte da ERSE.
Artigo 38.º — Incentivos
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021