- 1 -O GTG deve apurar o desequilíbrio diário para cada agente de mercado em relação a cada dia gás, de acordo com a seguinte fórmula:
Desequilíbrio diário = fornecimentos - consumos
- 2 -Sempre que a soma dos fornecimentos de um agente de mercado, num dia gás, for igual à soma dos seus consumos no mesmo dia gás, considera-se que o agente de mercado se encontra numa situação de equilíbrio no dia gás em causa.
- 3 -Sempre que a soma dos fornecimentos de um agente de mercado, num dia gás, for diferente da soma dos seus consumos no mesmo dia de gás, considera-se que o agente de mercado se encontra numa situação de desequilíbrio no dia de gás em causa, sendo aplicáveis encargos de compensação diária.
- 4 -O apuramento do desequilíbrio diário é adaptado nas seguintes situações:
- a)Caso tenha sido subscrito o serviço de flexibilidade de linepack aos agentes de mercado, de acordo com o Artigo 43.º e seguintes do presente regulamento;
- b)Caso esteja em vigor um regime de compensação segundo o qual os agentes de mercado possam fornecer gás em espécie para cobrir perdas e autoconsumos, erros de medição, diferenças entre os consumos estimados e os consumos reais para os clientes sem medição diária, diferenças entre as atualizações de consumos estimados no dia gás e os consumos reais para os clientes com medição intradiária e outras formas de gás não contabilizado.
- 5 -A tipificação das situações referidas no número anterior integra o MPGTG, bem como todos os detalhes procedimentais relativos ao regime de compensação segundo o qual os agentes de mercado poderão efetivar a reposição dos níveis adequados de gás na RNTG, em espécie.
Artigo 39.º — Desequilíbrio diário na RNTG
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021