- 1 -Os encargos de compensação diária devem ser apurados em conformidade com o Regulamento (EU) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, estando os procedimentos e metodologias aplicáveis integrados no MPGTG.
- 2 -Os encargos de compensação diária devem ser discriminados nas faturas a enviar pelo GTG aos agentes de mercado.
Artigo 41.º — Encargos de compensação diária na RNTG
Vigente desde: 14/04/2021
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