- 1 -O GTG pode impor obrigações intradiárias para incentivar os agentes de mercado a gerir a sua posição intradiária, com vista a assegurar a integridade da RNTG e a minimizar a necessidade de realização de ações de compensação.
- 2 -As obrigações intradiárias podem obrigar à realização de nomeações e renomeações com detalhe horário, nos termos do Artigo 15.º, bem como dar origem a desequilíbrios e encargos de compensação em horizontes temporais menores que o horizonte diário.
- 3 -Os critérios e procedimentos adotados para a implementação de obrigações intradiárias deve ser matéria do MPGTG.
- 4 -Na implementação de obrigações intradiárias para a compensação da RNTG, a ERSE deve salvaguardar o cumprimento do disposto no Regulamento (EU) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, em particular as disposições relativas aos requisitos e ao processo de decisão da implementação das obrigações intradiárias.
Artigo 42.º — Obrigações intradiárias
Vigente desde: 14/04/2021
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