- 1 -O GTG pode colocar à disposição dos agentes de mercado um serviço de flexibilidade de linepack, o qual deve ser submetido à aprovação prévia da ERSE.
- 2 -O serviço de flexibilidade de linepack deve ser compatível com a responsabilidade de cada agente de mercado em assegurar o equilíbrio dos seus fornecimentos e consumos ao longo do dia gás.
- 3 -A atribuição do serviço de flexibilidade de linepack aos agentes de mercado não deve pôr em causa as atribuições do GTG no desempenho das suas funções, em particular não deve limitar a sua capacidade de atuação na compensação operacional.
- 4 -O gás fornecido ou retirado da RNTG, no dia gás, pelos agentes de mercado, ao abrigo deste serviço, deve ser tomado em consideração para efeitos de cálculo do respetivo desequilíbrio diário.
- 5 -Os critérios para a atribuição do serviço de flexibilidade de linepack devem ser objetivos e transparentes, devendo os procedimentos adotados na prestação do referido serviço serem parte integrante do MPGTG.
Artigo 43.º — Serviço de flexibilidade do linepack
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021