- 1 -O serviço de flexibilidade de linepack à disposição dos agentes de mercado não deve exceder a capacidade de acumulação da RNTG, a qual é determinada tendo em conta o disposto no n.º 2 do Artigo 35.º do presente regulamento.
- 2 -A disponibilização do serviço de flexibilidade de linepack aos agentes de mercado não deve inibir a possibilidade do GTG solicitar serviços de compensação, como forma de garantir a adequada capacidade de atuação na gestão do encontro entre a oferta e procura de gás na RNTG, no período intradiário.
- 3 -O GTG não deve celebrar quaisquer contratos com o operador do armazenamento subterrâneo de gás ou com o operador do terminal de GNL, para efeitos de prestação de um serviço de flexibilidade de linepack, bem como não deve repercutir diretamente nos agentes de mercado que utilizam o serviço de flexibilidade do linepack quaisquer custos de acesso a essas infraestruturas.
- 4 -As eventuais receitas obtidas pelo operador da rede de transporte com a prestação de um serviço de flexibilidade de linepack devem ser, pelo menos, iguais aos custos incorridos, ou a incorrer, com a prestação desse serviço.
- 5 -O serviço de flexibilidade de linepack deve ser objeto de contratação, não devendo o GTG cobrar, direta ou indiretamente, aos agentes de mercado quaisquer encargos decorrentes da prestação do serviço de flexibilidade de linepack, caso esses agentes de mercado não tenham contratado esse serviço.
- 6 -As condições e os termos gerais da subscrição de um serviço de flexibilidade de linepack devem ser estabelecidas no MPGTG.
- 7 -A atribuição do serviço de flexibilidade de linepack pode ser realizado com recurso a mecanismos competitivos.
Artigo 44.º — Condições para a prestação do serviço de flexibilidade de linepack
Vigente desde: 14/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021