- 1 -Tendo em vista as responsabilidades dos agentes de mercado, relativamente à compensação da RNTG conforme estabelecido no Artigo 31.º do presente regulamento, compete ao GTG o fornecimento de informação relevante, e em tempo útil, relativamente a estimativas e consumos reais dos clientes, e relativamente a estimativas e valores reais das injeções de produtores, que integram as carteiras de compensação dos agentes de mercado.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser segmentada por tipo de fornecimentos e clientes, designadamente:
- a)Os clientes com medição não diária
- b)Os fornecimentos e clientes com medição diária.
- c)Os fornecimentos e clientes com medição intradiária.
- 3 -Os critérios aplicáveis à segmentação de fornecimentos e clientes, em função do tipo de medição, deve cumprir o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014 e no Regulamento de Relações Comerciais.
- 4 -A informação referida no n.º 1 deve reportar ao dia gás D, sendo prestada no dia anterior ao dia gás, no dia gás, e após o dia gás, conforme o caso.
- 5 -A ERSE deve supervisionar a implementação e funcionamento do sistema de fornecimento de informações para efeitos de compensação da RNTG, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 47.º — Disposições gerais
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021