- 1 -Os serviços municipais competentes devem promover as diligências necessárias junto das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel, para identificação do proprietário do veículo, no prazo fixado nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -Quando seja obtida a identificação do proprietário do veículo, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder à sua remoção voluntária no prazo de 10 (dez) dias.
- 3 -Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo através de carta registada com aviso de receção, deve a mesma ser efetuada por um dos seguintes meios:
- a)Por notificação pessoal, a executar pelo serviço de fiscalização municipal ou pelas autoridades policiais; ou
- b)Por edital, no caso de não ser possível a notificação pessoal, nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 5 -Adicionalmente, a notificação prevista nos números anteriores pode ainda fazer-se através da sua publicação em jornal de grande tiragem na área do Município.
Artigo 16.º — Notificação para remoção voluntária
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025