- 1 -Quando ocorra a remoção coerciva do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes devem promover a notificação do proprietário nos termos do artigo anterior, para que este proceda ao levantamento do veículo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda por hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 (trinta) dias.
- 3 -A notificação efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo deve conter a indicação do local para onde o veículo foi removido, o prazo para proceder ao seu levantamento e o valor das taxas a pagar pela remoção e depósito do veículo, sob pena de se considerar abandonado.
- 4 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da data da sua afixação por edital.
Artigo 17.º — Notificação para levantamento de veículo
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025