Após a receção da resposta da autoridade policial nos termos do artigo anterior, e quando essa informação seja no sentido de inexistência e/ou se encontrem esgotados os prazos previstos no referido artigo sem que haja reclamação, o veículo é definitivamente declarado abandonado.
Artigo 19.º — Declaração de veículos abandonados
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025