- 1 -Tem legitimidade para reclamar o levantamento de veículo removido, o titular do documento único automóvel, desde que o faça dentro dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores e proceda ao pagamento das taxas ocasionadas pela remoção e depósito.
- 2 -O reclamante deve fazer prova do seu direito de propriedade ou de qualquer outro direito que lhe confira responsabilidade sobre o veículo, mediante a apresentação dos documentos que atestem a titularidade do direito invocado.
- 3 -Para além da exibição dos documentos referidos nos números anteriores, o interessado deve também apresentar, no ato de reclamação, o comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), bem como a apólice de seguro válida, ou, em alternativa, documento comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.
- 4 -Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos referidos nos números anteriores, o Município pode solicitar a colaboração das autoridades policiais, com vista a garantir o cabal esclarecimento da legitimidade do reclamante.
- 5 -A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das despesas de remoção e depósito.
- 6 -Logo após a sua entrega, compete ao titular do documento único automóvel garantir a retirada do veículo do local onde este se encontra depositado.
Artigo 20.º — Reclamação
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025