- 1 -Quando o veículo seja objeto de reserva de hipoteca, a remoção também deve ser notificada ao credor para a residência constante do registo.
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi efetuada ao proprietário, bem como a data em que termina o prazo a que alude o artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não proceder ao seu levantamento.
- 4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação, ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser efetuado dentro dos 8 (oito) dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 6 -O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 25.º — Hipoteca
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025