- 1 -Quando o relatório técnico concluir que o veículo não se encontra em situação de fim de vida, o Presidente da Câmara Municipal pode colocar à disposição do Município qualquer veículo na referida situação.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, e na ausência de normas jurídicas injuntivas, o Presidente da Câmara Municipal ordena e decide quais os procedimentos e formalismos necessários ao registo de propriedade do veículo a favor do Município e definidos na Lei, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa e das garantias dos particulares.
- 3 -Quando o relatório técnico concluir que o veículo não se encontra em situação de fim de vida, os serviços municipais competentes elaboram uma informação contendo a descrição do histórico do processo administrativo do veículo e uma proposta para formalização da sua aquisição por parte do Município de Alandroal.
- 4 -A proposta referida no número anterior é submetida a deliberação da Câmara Municipal de Alandroal, que aprecia e delibera quanto à formalização de aquisição do veículo.
- 5 -A deliberação da Câmara Municipal de Alandroal que decidir sobre a formalização de aquisição de veículo serve de fundamento para colocar o mesmo ao serviço e uso do Município de Alandroal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Os serviços municipais competentes devem requerer, junto da Conservatória do Registo Automóvel, com base na deliberação camarária referida nos pontos anteriores, o registo do veículo a favor do Município de Alandroal e promover a atualização do Certificado de Matrícula.
Artigo 24.º — Uso e registo de veículo a favor do Município
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025