- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita também ao usufrutuário, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a 1 (um) ano, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita também ao locatário, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita também ao adquirente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Outros direitos sobre veículos
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025