- 1 -As ocupações serão atribuídas por um período de dois anos, renovável por iguais períodos, salvo denúncia das partes com a antecedência de 60 dias.
- 2 -A ocupação dos espaços será pessoal, a título precário, limitada ao prazo referido no número anterior, e condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Não é permitida a cedência do espaço a terceiros, exceto em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, em que o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem e pelo período em falta para perfazer os dois anos referidos no n.º 1.
- 4 -O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista na Tabela anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais.
- 5 -Decorrido o prazo de 60 dias estabelecido no n.º 3 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.
Artigo 8.º — Da ocupação
Vigente desde: 07/06/2018
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Em vigor desde 07/06/2018