- 1 -Os candidatos abrangidos pela alínea a) do Artigo 8.º serão seriados, por ordem decrescente, através da pontuação obtida no somatório (a1+b ou a2+b):
a1) Classificação de licenciatura ou mestrado integrado no curso congénere; ou,
a2) Classificação no exame de aptidão organizado pelo IUEM, no caso dos cursos não congéneres.
- b)Dois valores, no caso dos candidatos ex-alunos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior.
- 2 -Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c) do Artigo 8.º serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida nos exames nacionais de acesso.
Artigo 11.º — Seriação
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020